Com o julgamento do RE 574/706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, outras teses, como a exclusão do ISS da base de cálculo do Pis/Cofins, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e do Próprio Pis/Cofins de suas respectivas bases de cálculo surgiram no judiciário.
Com relação à exclusão do Pis/Cofins das respectivas bases de cálculo, recentemente, em 21 de outubro de 2019, tivemos a afetação da matéria pela repercussão geral, pelo STF, nos autos do RE 1.233.096, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Sobre o assunto, o escritório foi um dos pioneiros a tratar do tema na jurisdição de Bauru, tendo sido o patrono dos autos do processo nº 5002743.18.2019.4.03.6108, em que, recentemente, em 11.11.2019, foi proferida liminar favorável pela exclusão dos montantes referentes ao Pis/Cofins incidentes sobre eles mesmos.
Apesar da matéria referente à exclusão do Pis/Cofins sobre sua própria base de cálculo ser diferente da tratada no RE 574.706/PR, que se refere à exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, o fato é que os embargos de declaração pendentes de julgamento neste RE, também refletirá nesta tese, a reforçar a necessidade de um célere julgamento pelo STF, motivo pelo qual, continuaremos acompanhando de perto a inclusão em Pauta do mesmo, tendo em vista que fora retirado da pauta do dia 05/12/2019 pelo Presidente da Suprema Corte.
Estamos à disposição para mais esclarecimentos e providências sobre o assunto.
Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br