A Lei n.º 15.109/2025 introduziu uma importante modificação no Código de Processo Civil, ao estabelecer no § 3º do art. 82 que, “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. A medida pretende central garantir maior liberdade e segurança aos advogados na condução desses processos, permitindo-lhes receber os honorários devidos sem o ônus financeiro de custas iniciais, muitas vezes de difícil recuperação.
Embora a lei tenha sido recebida com entusiasmo pela advocacia, sua aplicação enfrenta resistências em alguns Tribunais, levantando debates sobre sua constitucionalidade e alcance prático. Entre os argumentos mais recorrentes, destaca-se a alegação de que a dispensa de custas configuraria uma espécie de isenção tributária, cuja competência seria exclusiva dos Estados. Outro argumento sustenta que a norma criaria um privilégio fiscal para os advogados, ao conceder tratamento diferenciado em relação a outras categorias profissionais, violando o princípio da isonomia.
Contudo, essas objeções não se sustentam diante de uma análise sistemática. A Lei 15.109/2025 não institui isenção ou redução de tributos, mas apenas um diferimento do pagamento das custas, transferindo a responsabilidade para o réu que deu causa ao processo, em consonância com o princípio da causalidade. Dessa forma, a União atua estritamente dentro de sua competência legislativa processual, sem invadir a competência tributária estadual, uma vez que não se concede benefício direto ao advogado, apenas se adia a exigibilidade do pagamento.
Além da constitucionalidade, há impasses práticos relacionados à interpretação do alcance da norma, especialmente no que diz respeito às sociedades de advogados. Embora o texto legal mencione apenas “advogados”, há fundamentos sólidos para entender que a dispensa de adiantamento de custas deve se estender também às sociedades de advocacia.
Sob o princípio da isonomia e considerando a finalidade da lei, as sociedades de advogados são compostas por profissionais que exercem a advocacia, e a diferenciação entre o advogado pessoa física e a sociedade poderia ser considerada desproporcional e incompatível com o espírito da norma. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil reforça esse entendimento, pois reconhece as sociedades de advogados como sujeitos processuais legítimos e, em dispositivos como o art. 85, § 14, inclui as sociedades no conceito de “advogado” para efeitos de honorários sucumbenciais. Além disso, o fato gerador do direito à dispensa decorre da própria natureza da cobrança de honorários e não da condição física do profissional, de modo que sociedades cujo objeto social seja a advocacia não poderiam ser excluídas dessa proteção sem violar a lógica da norma.
Outro aspecto relevante é a limitação do benefício às ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, o que evidencia o equilíbrio buscado pelo legislador. O reconhecimento da natureza alimentar desses valores demonstra a preocupação em preservar a subsistência dos profissionais e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que atrasos ou dificuldades financeiras do réu prejudiquem o recebimento dessas verbas essenciais.
Portanto, a Lei 15.109/2025 não configura privilégio fiscal nem invasão de competência estadual, mas sim uma medida processual justa, alinhada ao princípio da causalidade, à proteção da advocacia e à dignidade profissional. A interpretação adequada e a aplicação consistente da norma pelos tribunais são fundamentais para consolidá-la como instrumento de fortalecimento da advocacia e do sistema de Justiça no Brasil.
Texto por:
Victor José Cruz Correia - Advogado e Controller Jurídico
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