Nesta segunda-feira, dia 17, o contribuinte obteve uma vitória. No julgamento do RE 917.285, pelo plenário virtual do STF, ficou decidido que a possibilidade de o Fisco proceder à compensação, de ofício, de débitos parcelados sem garantia, aproveitando a oportunidade da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal, é inconstitucional.

O julgamento se deu pela análise do tema 874 de repercussão geral, tendo os Ministros, por unanimidade, negado provimento ao recurso extraordinário da União Federal e mantido o acórdão do TRF da 4ª Região, o qual ressaltou que “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa”. Aplicou à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade, no qual a Corte Especial do próprio TRF4 declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/96.

Segundo o entendimento esposado pelo TRF4, esse dispositivo afronta o artigo 146, III, “b”, da CF, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Uma vez que o Código Tributário Nacional não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, seria necessária a edição de lei complementar para tanto.

Neste julgamento, o STF fixou a seguinte tese:

"É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN".

Conforme o voto do Ministro Relator Dias Tofolli, o STJ já julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão que ora se coloca com base no CTN e “o cerne da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é a impossibilidade de compensação de ofício de créditos a serem restituídos ou ressarcidos ao contribuinte, os quais tenham sido incluídos em programa de parcelamento, tendo em vista que sua exigibilidade está suspensa” e conclui dizendo que ”na revisitação do tema, agora em sede de repercussão geral, verifico que a possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados "sem garantia", na forma do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), não passa no teste da constitucionalidade, tendo em vista o art. 146, III, b, da Constituição Federal.”

Desta forma, o Plenário virtual do STF concluiu que esse tipo de compensação retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Patricia Bove Gomes                          
patriciagomes@jbmlaw.com.br     
          

Fernanda Teodoro Arantes
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