Recentemente, em 18 de janeiro de 2021, por meio da Solução de Consulta DISIT nº 7.081, a Receita Federal divulgou entendimento pela possibilidade de se considerar como insumo as despesas com vale transporte, permitindo o creditamento de Pis/Cofins, quando o gasto for obrigatório por imposição legal:

“Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal”.

Esse entendimento seguiu a linha do já apresentado por meio do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, quando considerou o critério da essencialidade ou relevância estabelecido pelo Resp nº 1.221.170/PR, para a apuração do creditamento do Pis/Cofins na sistemática não cumulativa:

“Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:
a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”.

De acordo com a tese acordada o critério da relevância se deve, também, por imposição legal, tendo os gastos com equipamentos de proteção individual considerados insumos, por obrigatoriedade legal.

Vale ressaltar que tal entendimento tem sido aplicado apenas para as atividades de prestação de serviço ou produção de bens, o creditamento para comerciantes ainda é controvertido e tem demandado medida judicial para a garantia do direito do empresário ao encontro do estabelecido pelo precedente, Resp nº 1.221.170/PR, que não faz essa restrição.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br