No último dia 29 de janeiro, o processo administrativo nº 10540.721182/2016-78 foi julgado pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, cuja decisão foi pela concessão do direito a crédito de Pis/Cofins sobre despesas com propaganda, por empresa varejista, com modelo de propaganda VPC (Verba de Propaganda Cooperada).

Tal decisão deve ser vista como precedente muito importante, afinal a Receita Federal apenas concede direito a crédito a indústrias e prestadoras de serviço sob insumos utilizados no processo de produção. No caso, a restrição ao crédito de insumo ao comércio afastou, também, o entendimento de que o insumo seria apenas para as empresas industriais ou prestadoras de serviço.

Assim, a referida decisão vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso repetitivo, Resp. 1.221.170, publicado em 24 de abril de 2018, definiu o conceito de insumo como sendo aferido de acordo com a essencialidade e relevância, ou seja, de acordo com a imprescindibilidade ou importância de determinado item, bem ou serviço, para o desempenho da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

De fato, nesse contexto, o conceito de insumo é extensivo a todas as atividades econômicas, sua definição pelo Superior Tribunal de Justiça, não limitou a qualquer atividade específica, estando presente, desde que comprovada a sua imprescindibilidade, dentro da essencialidade e relevância da atividade econômica, seja ela indústria, varejo ou prestador de serviço.

Assim também foi a interpretação do Carf quanto ao conceito de insumo pelo STJ e seu alcance, quando do reconhecimento do direito a crédito de Pis/Cofins sobre as despesas com publicidade e propaganda, dentro da essencialidade para a atividade varejista.

Nesse sentido, apesar da situação acima, analisada pelo Carf, se referir a crédito de Pis/Cofins sobre insumo de propaganda na revenda varejista em que houve a inclusão das receitas de publicidade e propaganda (Verba de Propaganda Cooperada), na base de cálculo do Pis/Cofins, a matéria de fundo, qual seja, o reconhecimento de tais despesas como insumo no comércio varejista, considerando o conceito de insumo definido pelo STJ, gera excelente precedente para os demais varejistas em situação semelhante, ou seja, em que as despesas com publicidade são essenciais para a atividade econômica.

Para mais esclarecimentos contamos com uma equipe especializada à disposição.

Fernanda Teodoro Arantes
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