Pelo princípio da causalidade entende-se, desde há muito tempo, que “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dai decorrentes” (Nelson Nery). A propósito, Súmula 303 do E. STJ, segundo o qual, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Neste sentido, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência deve ser atribuída a quem deu causa a propositura da ação, aplicando-se ao processo de conhecimento e ou em execução de título extrajudicial.
Mencione-se ainda que, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, há a responsabilidade patrimonial do devedor/executado, ou seja, responde com seu patrimônio, presente e futuro, pelo cumprimento de suas obrigações, observando as exceções previstas em lei.
Inobstante os princípios mencionados, inclusive consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, alguns Tribunais Estaduais ainda mantinham posicionamento equivocado e totalmente descabido pela imputação da responsabilidade pelos honorários advocatícios ao credor/exequente em duas situações específicas: 1) Reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens; 2) Desistência da execução por falta de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça, em boa hora, vem corrigindo essa interpretação teratológica, ponderando corretamente os ditames da causalidade, bem como do princípio da efetividade do processo e da cooperação, de modo que não pode o devedor/executado se beneficiar da sua inadimplência.
Sob essa perspectiva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em desenvolvimento de raciocínio mais coerente, por meio dos Recursos Especiais nº 1.769.201/SP e nº 1.675.741/PR, definitivamente consolidou o entendimento no sentido de que, tanto a ocorrência e reconhecimento da prescrição intercorrente, quanto à desistência da ação pelo credor/exequente, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, são causas supervenientes e que, portanto, não podem ser imputadas ao credor/exequente.
Portanto, registre-se que “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor” e, constatando a inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, resta evidente inutilidade do processo.
Enfim, a marcha do processo na sua fase executiva, para ter efetividade, continua na dependência da solvabilidade do devedor, bem como na localização de bens passíveis de penhora, que na atual quadra econômica torna-se uma estratégia desafiadora, no entanto, não pode prejudicar o credor/exequente pelo instrumento colocado à sua disposição para reaver seu crédito, que é o processo, razão pela qual andou bem o Superior Tribunal de Justiça na correção hermenêutica em não prejudicar ainda mais o credor, que já procura reaver seu crédito judicialmente.
Marco Aurélio F. Yamada
marcoyamada@mandaliti.com.br
Osvaldo Kenji Kotsubo
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