O Direito, como há muito tempo ocorre em nosso cotidiano, não escapa da influência das inovações tecnológicas. No âmbito do Direito Privado, a figura dos contratos inteligentes surge como grande contribuição da tecnologia para o mundo dos negócios.

Pensado inicialmente pelo jurista e criptógrafo Nick Szabo, na década de 90, os contratos inteligentes não são compostos por textos rebuscados dispostos em papel timbrado, mas, sim, por um conjunto de comandos de programação que, lidos por um protocolo computacional, promovem o cumprimento automático do ajustado pelas partes.

A proposta deste modelo surge para resolver um problema antigo do Direito das Obrigações. Sabe-se que os acordos de vontade são feitos para serem cumpridos. Por este motivo, o Direito Privado cria uma série de instrumentos legais para coibir o descumprimento, como o direito de receber perdas e danos ou o direito à resolução do avençado.

Nenhum desses instrumentos, entretanto, é exercido de forma automática. Se uma parte descumpre um contrato, a contraparte tem seus direitos, mas precisará exercê-los em um procedimento por vezes bastante burocrático.

Com isso, esses remédios legais muitas vezes são ineficientes. Uma prova disso é a quantidade elevada de “devedores profissionais” que existem nos processos de execução.

Com os smart contracts, o descumprimento não passa de uma linguagem de programação. A interface computacional identifica a conduta das partes e aplica imediatamente uma consequência, sem a necessidade de qualquer exercício das partes.

Em um contrato normal, o comprador que não receber a coisa no prazo precisará recorrer à justiça para obter o valor da multa. Isso seguramente obrigará o comprador a investir tempo e dinheiro na perseguição do crédito.

Já em um contrato inteligente, a interface computacional irá identificar o descumprimento do vendedor e irá, automaticamente, debitar o valor da multa dos seus ativos, transferindo de imediato o crédito ao comprador.

Também se torna importante destacar que em 1996, época que este modelo foi teorizado, ambientes de programação capazes de acomodar um contrato inteligente existiam somente no campo das ideias. Hoje, tecnologias de registros, como o Blockchain, trouxeram estes contratos para a realidade, apresentando-se como opção interessante para as partes mais preocupadas com a falta de pragmatismo no direito.

Dentro do Blockchain, por exemplo, as pessoas encontram um ambiente para transações financeiras que se encontra adaptado para a utilização de smart contracts. Nesse sentido, transações envolvendo criptomoedas, como o Bitcoin e o Ethereum, já conseguem utilizar mecanismos de cumprimento automático de contratos.

Se o Direito Privado precisa ser mais enfático para dar conta de seu propósito, é bem verdade que os contratos inteligentes fornecem uma ferramenta nova para a busca de um antigo senso de justiça: dar a cada um aquilo que é seu.

Andréia Maria Roso
aroso@jbmlaw.com.br

Yamara Aparecida dos Santos Peçanha 
yamarapecanha@mandaliti.com.br