O Contingenciamento e a Provisão vão além dos princípios contábeis, pois são questões de ordens judiciais, que servem para coibir e criar barreiras às práticas abusivas de ordem econômica.
Em primeiro momento, no ano de 2002 foi aprovado pelo congresso americano a Lei Sarbanes-Oxley, nela havia o intuito de garantir transparência na gestão empresarial e credibilidade das demonstrações financeiras. No Brasil, a partir de 2008, com a finalidade de se adaptar as novas normas internacionais, é sancionada a Lei n° 11.638, de 2007, que altera e revoga alguns dispositivos da antiga lei societária - Lei n° 6.404, de 1976.
Surge, então, um novo modelo de controle financeiro baseado no contingenciamento, possibilitando avaliar riscos futuros, evitando que os gastos das empresas sejam acima de sua arrecadação, gerando maior e melhor controle financeiro.
Assim, para viabilizá-lo, em 2005 o Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes – IBRACON elabora em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários a Norma NPC Nº 22, para regularizar a lei vigente na época (Lei n° 6.404, de 1976).
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis em seu pronunciamento 25, estabelece alguns conceitos técnicos para atingir a finalidade das legislações relacionadas às gestões empresariais. Em suma tais conceitos se classificam em: provável, possível e remoto.
No entanto, no âmbito jurídico, há certa dificuldade na aplicação dessa classificação, uma vez que o contingenciamento nos remete a incerteza, pois, não há como afirmar que uma determinada demanda será julgada procedente ou improcedente, mesmo porque até após o trânsito em julgado as ações podem apresentar um grau de incerteza quanto ao valor do desembolso, um exemplo é a determinação de uma perícia contábil.
Para viabilizar tal classificação, bem como apresentar valores aproximados de desembolso, costuma-se realizar um estudo da base, mapeando os principais pedidos, provas documentais, índices de condenações, reversões em instância superior, e matérias pacificadas pelos tribunais que ainda permeiam as ações.
E de acordo com as análises e os critérios estabelecidos no CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) 25, serão os processos classificados da seguinte maneira:
Provável - quando entenderem que haverá desembolso nos autos, normalmente essa classificação é atribuída após a decisão de primeira instância.
Possível - quando houver possibilidade de condenação e consequentemente desembolso na demanda.
Remoto - quando não houver mais a possiblidade de reembolso (ações quitadas), ou quando a chances de desembolso é pequena.
Essa mudança no controle financeiro influenciou e alterou o tratamento das ações judiciais, viabilizando maior número de conciliações e como consequência redução de desembolso nas demandas.
Restam as empresas e escritórios jurídicos junto aos calculistas dentro de seu melhor julgamento, atribuir o risco de desembolso, sendo avaliada e reavaliada sempre que houver um andamento relevante no processo, quando promulgada uma decisão e/ou sempre que identificado algum fato relevante, sendo os valores atualizados/corrigidos de acordo com os índices e as taxas dos tribunais aplicáveis.
Taimara Farias
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Danielli Vale
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