A lei brasileira de proteção de dados se aproxima da entrada em vigor quando, então, poderá ser exigida sua implantação pelas repartições públicas, empresas e corporações transnacionais que estejam em atividade no território nacional.

Após a aprovação da Medida Provisória convertida na Lei n. 13.853 de 2019, a vigência foi prorrogada para agosto de 2020, concedendo prazo maior para adequação de todos às novas diretrizes.

No entanto, também ocorre que determinada frente parlamentar iniciou o mês articulando a proposta de novamente prorrogar o início da vigência da Lei de Proteção de Dados, agora para 15 de agosto de 2022, ou seja, mais dois anos.

No projeto de lei n. 5.762/2019, o Deputado Federal Carlos Bezerra argumenta que em pesquisa realizada apenas 17% das empresas consultadas estavam atualizadas de acordo com os requisitos da nova legislação de proteção de dados.

Outro dado relevante utilizado pelo parlamentar é a circunstância de até o momento o Governo Federal não haver definido os membros que irão compor a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Essa autoridade nacional de proteção de dados é o órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional, portanto, trata-se de estrutura colegiada.

De acordo com a redação atribuída pela Lei n. 13.853/2019 incumbe ao Presidente da República escolher e indicar os nomes dos membros do Conselho Diretor do órgão que passarão pelo crivo do Senado Federal.

Considerando que se aproxima o recesso do final de ano com a paralisação das atividades do Congresso Nacional, a aprovação dos possíveis nomes de composição do órgão colegiado será resolvida apenas em 2020.

Significa dizer que há pouco espaço temporal para estruturação da autoridade responsável pela fiscalização, orientação e repressão das condutas contrárias à lei de proteção de dados.

Vale lembrar que norma base da criação da legislação brasileira, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (General Data Protection Regulation, GDPR) da União Europeia entrou em vigor 2 anos após sua publicação. Na mesma esteira, o Código Civil Brasileiro – lei de alta complexidade - teve sua vigência após um ano de sua publicação, sem prorrogação.

Para as empresas que já se adequaram a prorrogação tem impacto negativo, pois o investimento foi significativo. Por outro lado, o fôlego poderá facilitar o maior acesso das pequenas e médias empresas a um nível maior de informação para aplicação da lei. Aguardemos os próximos passos na Câmara dos Deputados.

Cristiano Quinaia
cristianoquinaia@mandaliti.com.br