A delimitação do assunto tratado refere-se a três direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, visando garantir condições dignas para que tais trabalhadores possam executar suas respetivas funções com resguardo constitucional sobre direitos sociais mínimos.

Vejamos abaixo a forma adotada pelos países Brasil e Venezuela referente ao assunto abordado:

Brasil
“Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (BRASIL, 1988).

Venezuela
“Art. 93. A lei garantirá a estabilidade no trabalho e proporcionará o que for necessário para limitar qualquer forma de demissão injustificada. As demissões contrárias a esta Constituição são nulas” (VENEZUELA, 1999).

Conforme denota-se acima, a Constituição brasileira não trata o conceito de despedida arbitrária de forma expressa. No entanto, estabelece indenização pecuniária em favor do empregado, de modo a amenizar eventual perda do emprego de forma abrupta, ou seja, derivada de rescisão contratual que excede a praxe do poder potestativo do empregador. Já o texto constitucional da Venezuela prevê, de igual modo, a proteção à continuidade do trabalho em favor do empregado, afim de “limitar” demissões arbitrárias, as quais têm sentido semelhante à dispensa injustificada.

Brasil
“Art. 7°, inciso IV: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (BRASIL, 1988).

Venezuela
“Artigo 91. Todo trabalhador tem direito a um salário suficiente que lhe permita viver com dignidade e cobrir para si e para sua família as necessidades materiais básicas, sociais e intelectuais. O pagamento de salário igual para trabalho igual será garantido e a participação que deve corresponder aos trabalhadores em benefício da empresa será estabelecida. O salário é inacessível e será pago periodicamente e em tempo hábil em moeda corrente, exceto pela exceção da obrigação de alimentos, de acordo com a lei” (VENEZUELA, 1999).

No que tange ao salário mínimo, o artigo 91 a Constituição venezuelana não distingue categoria de trabalhadores, ou seja, trata de modo geral todos eles, mas garante um salário mínimo que será atualizado a cada ano, considerando o valor da cesta básica no país. Vale ressaltar que tal atualização não está regulamentada por lei.

Aqui no Brasil, a garantia de remuneração mínima é estabelecida por lei, sua validade abrange todo o território nacional, tanto para trabalhadores urbanos como rurais gerando maior segurança ao trabalhador, sendo realizado ajuste de tempos em tempos fundamentado normalmente no crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), com objetivo de manter o poder aquisitivo de população de acordo com a Constituição Federal. 

Brasil
“Art. 7°, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” (BRASIL, 1988).

Venezuela
"Artigo 90. A jornada de trabalho do dia não excederá oito horas por dia nem quarenta e quatro horas por semana. Nos casos em que a lei permitir, o turno da noite de trabalho não excederá sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana. Nenhum empregador pode obrigar os trabalhadores a trabalhar horas extras. Tenderá à redução progressiva do dia de trabalho dentro do interesse social e da área a ser determinada e providenciará o adequado para o melhor aproveitamento do tempo livre em benefício do desenvolvimento físico, espiritual e cultural dos trabalhadores" (VENEZULA, 1999).

A definição de uma jornada básica de trabalho integra as Constituições brasileira e venezuelana, com o fim de evitar a sobrecarga ao trabalhador e a exploração patronal desregrada, contendo como semelhança a carga horária de “oito horas diárias e quarenta e quatro semanais”, no entanto, no artigo 90 da Constituição venezuelana além da carga horária, estabelece-se que o trabalhador não é obrigado a efetuar horas extras e também limita a carga horária do trabalhador noturno em “sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana”.

Ante o exposto, Brasil e Venezuela guardam semelhanças em suas Cartas Constitucionais, mormente nas previsões que tratam dos direitos basilares dos trabalhadores, embora o Brasil estabeleça direitos e garantia fundamentais mais explícitas e detalhadas.


Greyza Noriega
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