Sem a intenção de esgotar a matéria em testilha, a presente resenha tem por objetivo expor, com breves comentários, alguns pontos fulcrais do parecer entregue pela Comissão de Regulamentação da Reforma Trabalhista ao Presidente do TST e que trazem à baila sugestões de como deve ser aplicada a Reforma Trabalhista pela Justiça do Trabalho. A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito.

Inicialmente, no que concerne às matérias referentes a direito material (conjunto de normas que regulam os fatos jurídicos diretamente relacionados aos direitos dos trabalhadores), nos termos do parecer sob análise, sugere-se que sejam decididas em cada caso concreto apresentado ao Judiciário. Dessa forma, o parecer elaborado em comissão presidida pelo Ministro Aloysio Correa da Veiga sugere que a análise de pertinência, sobre a aplicabilidade da Reforma Trabalhista, recaia sobre os Juízes e Tribunais, até consolidação jurisprudencial.

Acerca das normas de natureza processual (repositório de princípios e normas legais que regulamentam os procedimentos jurisdicionais), o artigo 1° do parecer prescreve que, sendo estas normas expressas na CLT, alteradas pela Lei n° 13.467/2017, terão eficácia imediata a partir de 11/11/2017, desde que a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito processual adquirido sejam respeitados. Adota-se, portanto, a consagrada “teoria dos isolamentos dos atos processuais”.

Ato contínuo, o art. 4° do parecer, que faz alusão ao art. 789 da CLT – orienta quanto à fixação do valor das custas processuais, asseverando que o teto máximo somente será verificado quando do julgamento da Ação Trabalhista, contanto que a sentença tenha sido proferida após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017).

Vale ressaltar ainda que o artigo 5º do parecer interpreta a aplicação do art. 790-B da CLT, prescrevendo que os honorários periciais serão suportados pela parte vencida na perícia (médica/de insalubridade/de periculosidade/de cálculos, por exemplo) não se aplicando a Lei 13.467/2017 (cognominada Reforma Trabalhista) aos processos iniciados antes de 11/11/2017.

Além disso, o artigo 6° do parecer estabelece que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 791-A e nos parágrafos seguintes da CLT, serão aplicáveis apenas às ações propostas após a reforma na legislação trabalhista – subsistindo, nas ações propostas anteriormente, as diretrizes encartadas no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e as Súmulas nº 219 e 329 do TST. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, é importante destacar que em Acórdão lavrado pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes, ARE 1014675 AgR, exsurge o direcionamento que reconhece a incidência de honorários advocatícios no instante da prolação da sentença, não importando, nesse entendimento, a data da distribuição do feito. Tal contradição deve ser sanada, de forma definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal em pronunciamentos vindouros.

Nos termos dos artigos 7°, 8°, 9°e 10º do parecer, nota-se referência aos artigos 793-A, 793-B, caput §1º, 2º e 3º do 793-C e Artigo 793-D, todos da CLT, os quais tratam da responsabilidade por dano processual, deixando claro que a má-fé será inibida e a lealdade deve prevalecer entre as partes, testemunhas e o auxiliar da Justiça, aplicando-se de imediato a todos os casos em trâmite na Justiça do Trabalho, pois é dever de todas as partes do processo agir com lealdade e boa-fé processual, narrando quais atos serão considerados de má-fé (em rol exemplificativo). Ressalva-se que, especificamente em relação à multa prevista no artigo 793-C da CLT, aplicável ao litigante de má-fé, a referida regra poderá ser aplicada tão somente às ações trabalhistas distribuídas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017.

Em referência ao artigo 793-D da CLT, previsto no artigo 10 do parecer em apreço, referenda-se a aplicação de multa à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, limitando que tal regra poderá ser aplicada apenas às ações trabalhistas distribuídas após 11/11/2017.

Ademais, o artigo 12 do parecer traz previsão que só valerá para ações trabalhistas distribuídas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, a famigerada obrigação de liquidação dos pedidos contidos na petição inicial, prevista expressamente na novel redação do §1º do art. 840 da CLT, será exigida somente para ações distribuídas após 11/11/2017.

Quanto ao comparecimento em audiências com preposto não empregado, o parecer em seu art. 12, §3º prevê que a regra encartada na nova redação do artigo 843, §3º da CLT será aplicável às ações trabalhistas distribuídas após 11/11/2017.

A respeito do posicionamento em relação à revelia e confissão, tratado no art. 12, caput §3º do parecer, com previsão legal no artigo 844, §5º da CLT, discorre-se que referida regra valerá somente para as ações trabalhistas distribuídas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017).

Já o artigo 13 do parecer em análise, em relação ao art. 878 da CLT, prescreve que o impulso oficial do Juízo para iniciar a execução, bem como no incidente de desconsideração da personalidade jurídica - a que alude o art. 855-A da CLT - valerá exclusivamente para as ações trabalhistas distribuídas após 11/11/2017.

Analisando o artigo 14 do aludido parecer, depreende-se que é dever do Juízo conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, regra inscrita no art. 879, §2 da CLT, que apenas valerá, prevalecendo tal entendimento, para ações trabalhistas distribuídas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017).

Por fim, cumpre esclarecer que as concepções lançadas no parecer em estudo não constituem posição definitiva do Judiciário quanto ao marco temporal de aplicação de determinados itens da Reforma Trabalhista, representando, por ora, propostas entabuladas por comissão de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho para regulamentação, em sede de Instrução Normativa a ser lançada por este Tribunal, de alterações legislativas levadas a efeito pela Lei 13.467/2017.

LUIZ GUSTAVO SAMPAIO

Advogado Trabalhista Sênior - JBM Advogados e Mandaliti Advogados (desde 2011)

Especialista em Direito do Trabalho

E-mails: lsampaio@jbmlaw.com.br/ lsampaio@mandaliti.com.br

ANDRÉ ISSA GÂNDARA VIEIRA

Gerente Jurídico Trabalhista no JBM Advogados e Mandaliti Advogados (desde 2009)

Professor de Prática Trabalhista na CEUB (mantido pela ITE/Bauru – SP).

Especialista em Direito do Trabalho e Tributário

Mestrando em “Sistemas Constitucionais de Garantias de Direitos”

E-mails: avieira@jbmlaw.com.br/andrevieira@mandaliti.com.br