Responsabilidade, juros e tecnologia: por que contratos empresariais antigos podem esconder riscos financeiros, jurídicos e operacionais relevantes


Muitas empresas só descobrem a importância de uma cláusula contratual quando o problema já se instalou: uma indenização relevante, um inadimplemento prolongado, uma rescisão litigiosa, a perda de um fornecedor estratégico ou a paralisação de um serviço essencial.

Nesses momentos, o contrato deixa de ser um documento arquivado e passa a ser o principal instrumento para responder a perguntas decisivas: quem assumiu determinado risco? Qual será o custo do descumprimento? Há limite para a indenização? Qual índice corrige a dívida? Quem responde por uma falha tecnológica, por um vazamento de dados ou por uma decisão automatizada equivocada?

A resposta a essas perguntas raramente está apenas na lei. Em contratos empresariais, ela costuma estar na forma como as partes distribuíram riscos, responsabilidades, encargos financeiros e obrigações operacionais.

Isso é especialmente sensível em contratos de maior relevância econômica, como prestação de serviços continuados, fornecimento de insumos estratégicos, desenvolvimento ou licenciamento de tecnologia, armazenamento em nuvem, tratamento de dados, terceirização de atividades operacionais e parcerias comerciais de longo prazo.

Nesse contexto, três grupos de cláusulas merecem atenção especial das empresas em 2026: limitação de responsabilidade, juros e atualização monetária, e contratos envolvendo tecnologia, dados e inteligência artificial.

As cláusulas de limitação de responsabilidade estão entre os pontos mais sensíveis da negociação contratual. De um lado, o contratante busca preservar o direito à reparação integral em caso de descumprimento. De outro, o contratado procura conhecer previamente o limite econômico do risco que está assumindo, sobretudo quando o preço do contrato foi calculado com base nessa matriz de risco.

Não se trata apenas de “pagar menos” em caso de inadimplemento. 

Trata-se de definir, de forma objetiva, quais danos são indenizáveis, se haverá teto de responsabilidade, se lucros cessantes e danos indiretos estarão incluídos ou excluídos, e quais hipóteses ficarão fora da limitação, como dolo, culpa grave, violação de confidencialidade, infração à propriedade intelectual, descumprimento de obrigações de proteção de dados ou atos ilícitos específicos.

Nos últimos anos, essa discussão passou a ser analisada sob uma perspectiva mais deferente à autonomia privada em contratos empresariais paritários. 

A Lei de Liberdade Econômica reforçou, nos contratos civis e empresariais, a presunção de paridade e simetria, o respeito à alocação de riscos definida pelas partes e o caráter excepcional da revisão contratual. Na mesma linha, em precedente recente, o STJ reconheceu a validade de cláusula limitativa de responsabilidade em contrato empresarial celebrado entre empresas, destacando a importância da vontade das partes e da ausência de vulnerabilidade presumida em relações dessa natureza. Isso não eliminou princípios como boa-fé objetiva, função social e equilíbrio contratual, mas alterou o ponto de partida da interpretação em muitas relações empresariais¹.

A consequência prática é clara: cláusulas genéricas, copiadas de modelos antigos, podem não refletir adequadamente o risco econômico do contrato. Pior: podem criar uma falsa sensação de proteção.

Outro ponto que merece revisão imediata está nas cláusulas financeiras. A Lei 14.905/2024 alterou a disciplina da atualização monetária e dos juros no Código Civil, especialmente para hipóteses em que o contrato é omisso, incompleto ou utiliza fórmulas pouco precisas.

Em contratos de fornecimento, prestação de serviços, confissões de dívida, compra e venda parcelada ou relações continuadas, a definição do índice de atualização, da taxa de juros, da multa e da forma de cálculo pode alterar significativamente o valor econômico de uma cobrança, de uma dívida ou de uma contingência.

A cláusula financeira, portanto, não deve ser tratada como detalhe operacional. Ela pode definir o real custo do inadimplemento, a atratividade de uma negociação, o risco de judicialização e até a viabilidade econômica de determinada relação contratual.

E o que dizer dos contratos digitais? Ou daqueles que envolvem softwares, plataformas, armazenamento em nuvem, automação, inteligência artificial, tratamento de dados e integração de sistemas? Nesses contratos, a discussão não se limita mais à entrega do serviço. É preciso definir quem responde por indisponibilidade, vazamento de dados, uso indevido de informações, subcontratação, falhas de segurança, violação de propriedade intelectual, uso de dados para treinamento de modelos e decisões automatizadas que causem prejuízo.

Em maior ou menor grau, praticamente toda operação empresarial depende hoje de tecnologia, dados e exposição digital. Ainda assim, muitas empresas continuam utilizando contratos concebidos para prestações de serviços tradicionais, sem regular adequadamente riscos operacionais, regulatórios e reputacionais próprios do ambiente digital.

A complexidade aumenta quando há uma cadeia de fornecedores, subcontratados, plataformas integradas e terceiros que acessam, armazenam ou processam informações relevantes da operação.

O risco, portanto, não está apenas na ausência de contrato, mas também na existência de um contrato desatualizado, genérico ou incompatível com a realidade operacional da empresa. A empresa pode acreditar que está protegida pelo contrato, quando, na prática, apenas formalizou riscos que não compreendeu.

Revisar contratos, portanto, não é apenas evitar litígios. É proteger margem, previsibilidade e continuidade operacional.

Contratos empresariais antigos podem até continuar formalmente válidos. A pergunta é outra: eles ainda protegem adequadamente a empresa diante dos riscos atuais?

Contrato não é burocracia: é gestão de risco.

Este é o primeiro texto de uma série sobre cláusulas contratuais que merecem atenção especial no ambiente empresarial contemporâneo. Nos próximos artigos, trataremos separadamente da limitação de responsabilidade, da nova disciplina dos juros e da atualização monetária nos contratos civis e dos riscos jurídicos em contratos envolvendo tecnologia, dados e inteligência artificial.

¹ https://www.migalhas.com.br/quentes/398438/stj-valida-clausula-de-responsabilidade-que-limita-indenizacao


 

Natalia Batistuci Santos – Advogada

nataliasantos@mandaliti.com.br