Recentemente, em 23/07/2021, por maioria dos votos, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF deu provimento ao Recurso Especial de um contribuinte interposto nos autos do processo administrativo nº 13116.721486/2011-29 autorizando que benefícios fiscais estaduais do ICMS sejam deduzidos na apuração do IRPJ e CSLL.

No julgamento prevaleceu o entendimento do conselheiro Caio Quintela no sentido que a Lei Complementar nº 160/2017 define que benefícios fiscais estaduais são considerados subvenções para investimento, de modo que, portanto, é possível deduzi-los das bases de cálculo do IRPJ e CSLL na apuração do lucro real, nos termos do artigo 30, § 4º da lei 12.973/2014.  

O Conselheiro destacou ainda que depois da entrada em vigor da supracitada Lei Complementar as autoridades julgadoras e fiscalizatórias não têm competência para verificar requisitos de leis estaduais que concedem benefícios, bem como, que não cabe ao CARF apurar a intenção do estado de promover investimentos ou custear a operação do contribuinte. 

O relator do recurso prolatou voto divergente no sentido de que o subsídio concedido no caso analisado tem caráter de subvenção para custeio das atividades no empreendimento já estabelecido, sendo possível cobrar o IRPJ, tendo acompanhado esse voto as conselheiras Edeli Bessa e Andrea Simantob.

Em síntese, o cerne da discussão posta no caso é se os benefícios estaduais são considerados subvenções de investimentos ou subvenções de custeio, sendo a primeira um benefício estatal para expandir o crescimento econômico em determinada região e a segunda é um auxílio do estado ao contribuinte para ajudá-lo em suas despesas operacionais. Na primeira hipótese é possível a dedução do IRPJ e CSLL, ao que passo que na segunda não é possível nos termos da legislação vigente.

O Superior Tribunal de Justiça, anteriormente no ano de 2018 ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.517.492 - PR, já havia se manifestado pela não inclusão dos benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que a União ao determinar a exigência da inclusão do benefício fiscal na base de cálculo dos tributos federais estaria em desarmonia com os objetivos dos estados pela implantação dos benefícios.  

Entendemos que a decisão do CARF foi acertada, posto que a LC nº 160/2017 previu expressamente que benefícios estaduais do ICMS são considerados subvenções de investimentos dedutíveis na base de cálculo do IRPJ e CSLL na apuração do lucro real, nos termos do artigo 30, § 4º da lei 12.973/2014 e também da Solução de Consulta Cosit nº 11 de março de 2020 da Receita Federal do Brasil, não sendo possível às autoridades fiscais realizarem qualquer juízo sobre a natureza das subvenções visando determinar a inclusão dos benefícios da base de cálculo dos respectivos tributos.

Nesse sentido, aconselhamos a busca pelo poder judiciário para a garantia do direito à dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das subvenções/benefícios estaduais do ICMS, já que a matéria é controvertida e que há o Parecer Normativo da Receita Federal n. 112 criando requisitos e elementos para essa dedução que não estão na legislação.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Everson Santana                                                          Fernanda Teodoro Arantes
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