Na sexta-feira, 05/02/2021, foi publicado no Diário Oficial da União dois despachos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN autorizando seus procuradores, com fundamento no artigo 19 da lei 10.522/20, a não apresentarem contestação e recursos em causas que versem sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado e os valores pagos nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença.

O despacho PGFN nº 40/2021 aprovou o parecer SEI nº 16120/2020/ME e o nº 16120/2020/ME, bem como a nota PGFN nº PGFN/CRJ/Nº 115/2017 com a finalidade de pacificar o entendimento de não incidência das contribuições previdenciárias, contribuições ao SAT/RAT e as contribuições devidas aos terceiros sobre os valores pagos aos empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

Por seu turno, o despacho PGFN nº 42/2021 aprovou os pareceres PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME, de modo a consolidar o entendimento de não incidência das contribuições previdenciárias do empregado, contribuições ao SAT/RAT e as contribuições devidas aos terceiros sobre as quantias pagas a título de aviso prévio indenizado, bem como ao 13º salário (gratificação natalina) reflexo ao aviso prévio indenizado, haja vista a natureza não salarial de tal verba.

A não incidência das exações em comento sobre tais verbas já estava pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento exarado no julgamento do Resp 1.230.957 na sistemática de recursos repetitivos no ano de 2014.

Não obstante, a Receita Federal do Brasil no ano de 2019 publicou a Solução de Consulta COSIT Nº 158 e a nº 292 reconhecendo a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título do aviso prévio indenizado e o 13º salário correspondente, bem como sobre o auxílio-doença.

Diante desses entendimentos, importante ressaltar o direito ao trânsito em julgado sobre tais verbas, mesmo que de forma parcial, quando contemplar no pedido, outras verbas, nos termos do enunciado nº 31 da Advocacia Geral da União, é medida que deve ser buscada no judiciário, inclusive, com base no precedente do STF- RE nº 1205530 (Tema 28), apesar da resistência em tal aplicação apresentada pelos julgadores.

Os despachos supra, de dispensa de contestação/recursos da PGFN vêm para reforçar o argumento de pacificação e ausência de controvérsia a respeito de tais verbas, cujo direito ao trânsito em julgado deve ser acolhido no judiciário.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana                                                                Fernanda Teodoro Arantes
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