Em um cenário econômico marcado por oscilações inflacionárias, mudanças tributárias e aumento dos custos operacionais, manter contratos desatualizados pode representar um risco significativo para a saúde financeira das empresas.

Muitas organizações concentram sua atenção na negociação inicial dos contratos, mas deixam de acompanhar a adequação das cláusulas financeiras ao longo da execução contratual. Essa prática pode resultar em desequilíbrios econômicos, redução de margens, conflitos entre as partes e até disputas judiciais.

Por serem instrumentos que formalizam direitos e obrigações, os contratos também precisam acompanhar as mudanças da realidade econômica. Quando os custos de execução aumentam significativamente ou quando os índices utilizados deixam de refletir a realidade do mercado, torna-se essencial avaliar a necessidade de revisão contratual.


O que efetivamente mudou com a Lei nº 14.905/2024?

A Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações relevantes nos artigos 389, 406 e 418 do Código Civil, dispositivos que tratam das consequências financeiras do inadimplemento contratual.

No artigo 389, a legislação buscou conferir maior objetividade à recomposição financeira decorrente do inadimplemento. O dispositivo passou a disciplinar de forma mais clara a incidência de atualização monetária, juros, perdas e danos e honorários advocatícios, reforçando a ideia de que o descumprimento contratual não representa apenas o atraso no pagamento da obrigação principal, mas também a necessidade de recomposição integral dos prejuízos suportados pelo credor.

A alteração possui especial relevância para o ambiente empresarial. Em muitos contratos, o atraso de pagamento não produz apenas a indisponibilidade temporária do valor devido, mas gera impactos sobre fluxo de caixa, necessidade de captação de recursos, custo de oportunidade e aumento de despesas operacionais. Ao estabelecer critérios mais objetivos para os consectários do inadimplemento, a legislação busca reduzir discussões interpretativas e aumentar a previsibilidade quanto ao efetivo custo financeiro do descumprimento contratual.

Já com relação ao artigo 406, a redação anterior remetia à taxa aplicável aos débitos perante a Fazenda Nacional, o que durante anos gerou debates sobre a incidência da SELIC, dos juros de 1% ao mês ou de outros critérios. A nova redação passou a prever expressamente a aplicação da taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional para os casos em que as partes não convencionarem juros moratórios.

A alteração possui reflexos econômicos relevantes. Em muitos contratos empresariais celebrados a partir de modelos padronizados ou mantidos sem revisão por longos períodos, a ausência de cláusula específica sobre juros deixa de ser mera falha redacional e passa a representar uma verdadeira escolha econômica involuntária. O custo financeiro do inadimplemento poderá ser substancialmente diferente daquele imaginado pelas partes no momento da contratação.

Os impactos variam conforme o setor econômico. Em contratos de prestação de serviços tradicionais, a falta de mecanismos adequados de recomposição financeira pode comprometer margens já reduzidas. Em contratos de tecnologia, normalmente estruturados com receitas recorrentes, licenças, assinaturas e suporte continuado, o efeito tende a se acumular ao longo da relação contratual. No mercado imobiliário, caracterizado por contratos de longa duração e valores elevados, pequenas diferenças de taxa podem resultar em impactos financeiros expressivos.

Outra alteração relevante ocorreu no artigo 418, relativo às arras. O dispositivo passou a prever expressamente a incidência de atualização monetária sobre os valores restituídos, preservando o valor econômico das quantias entregues antecipadamente. A mudança possui relevância prática especialmente em operações imobiliárias, aquisições societárias, contratos de fornecimento estratégico e demais negociações em que o sinal desempenha função de garantia da contratação.

Em conjunto, as alterações promovidas nos artigos 389, 406 e 418 revelam uma diretriz legislativa comum: conferir maior previsibilidade às consequências financeiras do inadimplemento e reduzir espaços de incerteza decorrentes da omissão contratual. A lei passou a estabelecer parâmetros mais claros para atualização monetária, juros legais e restituição de valores, tornando ainda mais relevante a definição expressa desses critérios pelas próprias partes.

O efeito prático é significativo. Quanto mais genérica ou incompleta for a cláusula financeira, maior será a probabilidade de que os efeitos econômicos do contrato sejam determinados pelo regime legal subsidiário e não pela estratégia negocial construída pelas partes. Em operações empresariais de médio e longo prazo, essa diferença pode representar impactos financeiros relevantes e alterar substancialmente a relação custo-benefício originalmente pretendida.

Sob a perspectiva empresarial, a mudança exige uma revisão da forma como as cláusulas financeiras são tratadas. Juros, correção monetária, multas e demais encargos não devem ser reproduzidos automaticamente de contratos anteriores ou de modelos genéricos. Cada operação possui custos de capital, riscos e expectativas de retorno próprios, e a disciplina financeira do contrato deve refletir essa realidade.

Não basta prever genericamente a incidência de correção monetária ou juros. É necessário definir com precisão os índices aplicáveis, os critérios de cálculo, os marcos de incidência e sua adequação à dinâmica econômica do negócio.

Em um cenário de maior sofisticação legislativa e até das relações econômicas e sociais, contratos genéricos tendem a transferir para a lei, e, eventualmente, para o Judiciário, decisões econômicas que poderiam ter sido previamente negociadas pelas partes.

Logo, a atualização financeira e contratual não deve ser vista como medida corretiva, mas como ferramenta de gestão de riscos, governança e preservação da sustentabilidade dos negócios.


 

Natália Batistuci Santos – Advogada

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