Nos últimos anos, o setor de diagnósticos experimentou uma evolução  rápida e significativa, tanto em tecnologia quanto no desenvolvimento de especialidades médicas. Podemos constatar esse avanço quando vemos a utilização de alguns recursos que evidenciam o aprimoramento nos métodos diagnósticos, exemplificado pela ressonância magnética. Esta, uma das metodologias mais inovadoras, oferece condições de análises da próstata de forma mais eficaz na detecção de nódulos e outras doenças difusas, com alta precisão na distinção entre formações malignas e benignas.

Outra novidade se manifesta na área de imagem mamária, com a introdução da  tomossíntese mamária. Este avanço, que consiste em imagens tomográficas das mamas, aprimora significativamente a capacidade de detecção de nódulos e microcalcificações ao possibilitar uma avaliação tridimensional da região. O recurso diminui os efeitos da sobreposição de tecidos, resultando em imagens de maior clareza e definição.

No contexto desses avanços, é necessário uma breve análise sobre a aplicação da obrigação de resultado na responsabilidade civil do médico em exames diagnósticos anatomopatológicos e de imagem, considerando sua relativa maior objetividade em comparação com outros ramos da medicina.

Inicialmente, é importante destacar que a responsabilização por ilícitos civis depende do tipo de obrigação envolvida, que pode ser classificada como obrigação de meio ou de resultado. Tradicionalmente, na responsabilidade civil do médico, a obrigação é de meio, o que significa que o profissional se compromete a utilizar todos os meios disponíveis com prudência, sem garantir, no entanto, o resultado final específico do tratamento ou diagnóstico.

No âmbito do Poder Judiciário, esse tema já foi objeto de debate no Superior Tribunal de Justiça, e, conforme entendimento da Ministra Nancy Andrighi, a obrigação de meio refere-se ao dever de desempenho, ou seja, o compromisso de agir com cuidado e usar a melhor técnica para alcançar um fim específico, mas sem a garantia de alcançar o resultado. O ministro Luis Felipe Salomão  acrescenta que nas obrigações de meio, é suficiente que o profissional atue com diligência e técnica necessárias para buscar o resultado esperado.[1]

Por outro lado, quando a obrigação é de resultado, somente é considerada cumprida quando o objetivo prometido é alcançado pelo profissional. No entanto, nem todo resultado insatisfatório implica em culpa do médico. Apesar de se assemelhar à responsabilidade objetiva, a obrigação de resultado ainda é fundamentada na responsabilidade subjetiva, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor, ao instituir que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa

Complementando essa perspectiva, a responsabilidade civil do médico é também delineada pelo artigo 951 do Código Civil. Este artigo estabelece que o profissional deve indenizar por danos resultantes de negligência, imprudência ou imperícia.

Nesse contexto, ao explorar a área diagnóstica na medicina, observa-se a existência de uma ampla gama de especialidades médicas que realizam exames complementares para obter diagnósticos mais precisos. Entre essas, destacam-se  a medicina laboratorial e a radiologia, além de outras especialidades que conduzem exames para diagnósticos. Diferentemente de tratamentos voltados à cura, o objetivo primordial desses procedimentos diagnósticos é estabelecer uma conexão precisa entre os sintomas apresentados pelo paciente e a condição médica subjacente.

Na relação contratual entre médico e paciente para fins diagnósticos, em geral, não há uma obrigação de resultado, pois o compromisso é de meio, pelo qual o médico se compromete a utilizar todos os meios disponíveis de maneira prudente para chegar a um diagnóstico, levando em conta as limitações inerentes ao corpo humano e da ciência atual.

Em complemento aos exames clínicos realizados pelo médico, cuja atuação é tipicamente subjetiva e de meio, é importante ressaltar que a responsabilidade é atribuída ao profissional liberal e não às empresas  empresas prestadoras de serviços ou laboratórios. Estes últimos respondem de forma objetiva, com base na teoria do risco, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, ao examinar a responsabilidade civil de uma empresa de serviços de saúde, deve-se primeiro verificar se houve responsabilidade subjetiva do médico que causou o dano ao paciente. Somente diante da negligência ou imprudência do médico, a clínica responderá de forma objetiva. É importante ressaltar que, embora uma relação contratual ou de subordinação entre ambos seja geralmente considerada, tal vínculo não é estritamente necessário para essa abordagem, pois a análise caso a caso é essencial. ).

Pode-se assim dizer, então,para que os laboratórios sejam responsabilizados por resultados equivocados, é necessário preencher os requisitos da responsabilidade civil objetiva, ou seja, conduta defeituosa, dano e nexo de causalidade.

Outro aspecto interessante, diz respeito a teoria da perda de uma chance. Essa teoria considera que quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.

Portanto, é evidente que o médico responde subjetivamente, especialmente quando sua conduta culposa,resultante de imprudência, negligência ou imperícia, leva a danos ao paciente em razão de diagnóstico impreciso ou precipitado.

A 3ª Turma do STJ decidiu que a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil por erro médico, especialmente quando esse erro diminui as reais e concretas chances de cura do paciente. Portanto, conclui-se que o médico responde civilmente, nos casos em que o dano causado ao paciente ocorreu pelo diagnóstico impreciso ou precipitado.

O Código de Defesa do Consumidor define hospitais, clínicas e outros estabelecimentos que prestam serviços médicos como fornecedores. Conforme  o artigo 14 do mesmo Código, a responsabilidade desses fornecedores é objetiva, ou seja, eles respondem pelos danos causados aos consumidores sem a necessidade de comprovar culpa. Por outro lado, a responsabilidade do profissional liberal, como médicos, depende da demonstração de culpa. Soma-se a isso, os resultados dos exames de diagnóstico por imagens, que trazem resultados com base em dados.

Neste contexto, a medicina diagnóstica representa um desafio particular. A interpretação de exames, muitas vezes realizada por médicos especializados em áreas como radiologia ou patologia, adiciona uma camada de complexidade. Isso ocorre porque a responsabilidade não recai apenas sobre o médico que solicita o exame, mas também sobre aquele que o interpreta. Determinar a extensão da responsabilidade de cada profissional envolvido, considerando as nuances de cada caso, pode ser desafiador.


Carolina Cunha

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