Nesta quarta-feira, 30 de agosto, o Plenário do Senado Federal aprovou por 34 votos a 27 o Projeto de Lei nº 2.384/2023, que viabiliza alteração legislativa ao Decreto nº 70.235/1972, e consequentemente da Lei de Execuções Fiscais. 

A Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/1980, denominada LEF, abarca rol de procedimentos para que a Fazenda Pública possa instrumentalizar cobrança de dívidas tributária ou não tributárias, que pessoas físicas e jurídicas detenham perante ao Estado. 

Em texto anterior, a LEF previa em seu art. 9º, inciso I a IV, §§1º ao 6º, hipóteses exclusivas de garantia da execução fiscal pelo executado, modalidade essencial para que o contribuinte pudesse seguir com sua defesa. Todavia, a partir de agora, com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.384/2023, o texto altera significantemente a Lei de Execuções Fiscais, passando a vigorar que as garantias dispostas no art. 9º, denotem novas possibilidades ao contribuinte.

Nos termos do PL, agora, incluiu-se o §1º-A e B, prevendo:

· No item A: que o executado poderá por meio de seguro-fiança ou fiança bancária, oferecer em garantia em qualquer modalidade apenas do valor principal atualizado da dívida, pois terá os mesmos efeitos da penhora integral da execução, sem o acréscimo de 30%.

· No item B: contextualiza que o item A não será aplicado ao executado, que nos 12 meses anteriores à sua citação na execução fiscal, não tiver Certidão de Regularidade Fiscal – CND válida por mais de 3 meses, consecutivos ou não.

Quanto ao §7º, oferecida a fiança bancária ou seguro garantia, estas somente serão liquidadas, ainda que parcialmente, com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte, sendo vedada a liquidação antecipada.

Ainda, o art. 39 previa que a Fazenda Pública não estava sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e vencida, caberia restituição dos valores à parte vencedora da ação. Contudo, com a alteração do texto, caberá a Fazenda Pública ressarcir integralmente o valor atualizado de despesas da parte contrária, com o oferecimento, contratação e manutenção de garantias.

Por fim, quanto ao voto de qualidade no CARF, o PL calcula nova transação tributária e redução de multas aos contribuintes. Em suma, as alterações da LEF se mostram benéficas ao executado.

O Projeto de Lei nº 2384/2023, muito embora tenha sido aprovado pelo Plenário nesta quarta-feira, agora segue pendente de sanção ou veto Presidencial, à luz do prazo de 15 dias, sob pena de ser sancionado de modo automático.

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Danielli Quintieri Carvalho Ligeiro
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