O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento virtual conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s) nº 5835 e 5862, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 157/2016, com as alterações posteriores da Lei Complementar nº 175/2020, que deslocaram a competência para cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) no município do tomador dos seguintes serviços: plano individual ou coletivo de medicina; administração de fundos e carteira de clientes; administração de consórcios; administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).  

Em uma breve contextualização, a LC 157/2016 alterou dispositivos da LC 116/2003, que previa que nos serviços em comento o ISS era devido no local do estabelecimento do prestador, como é a regra geral desse imposto. Após a entrada em vigor a LC 157/2016, a competência de cobrança do ISS foi deslocada para o domicílio dos tomadores de serviços. Entretanto, a eficácia dos dispositivos foi suspensa por uma liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 2018, sob o fundamento de que a legislação em questão não disciplinou com clareza o conceito de tomador de serviços, o que iria gerar insegurança jurídica, trazendo riscos de dupla tributação ou incidência tributária incorreta.    

Com a finalidade de corrigir essa lacuna legislativa, foi editada a Lei Complementar 175/2020 que buscou definir o conceito de tomador de serviços para fins da cobrança do imposto, bem como instituiu a padronização nacional do cumprimento de obrigações acessórias do ISS.

Contudo, no julgamento de mérito pelo Plenário da Corte prevaleceu o voto do relator Alexandre Moraes no sentido de que ainda estão presentes as inconsistências da legislação complementar, tendo em vista que não foram consideradas questões importantes sobre o domicílio do tomador, como exemplo: se o domicílio da pessoa física beneficiária do serviço é do cadastro do cliente, ou do domicílio civil, ou do seu domicílio fiscal, o fato do tomador ser domiciliado no exterior, a existência de mais de um domicílio do contribuinte, as modificações de domicílio em um mesmo exercício financeiro, etc.  

Ainda, este destacou que tais inconsistências mantêm o potencial conflito fiscal, considerando as inúmeras legislações municipais que disciplinam o ISS, o que gera um abalo ao princípio da segurança jurídica, com comprometimento da regularidade das atividades econômicas. Em razão disso, foram declarados inconstitucionais os dispositivos da LC 157/2016, bem como, por arrastamento também as disposições da LC 175/2020, visto que estão ligadas com a LC 157/2016, conforme salientado pelo Ministro em seu voto.

Em análise, o julgamento em questão do STF foi acertado, porque enquanto a legislação complementar não conseguir resolver todos os possíveis conflitos de competência entre os entes federados, os contribuintes não podem ficar em situação de extrema insegurança jurídica com riscos de sofrer dupla tributação pelos municípios, o que também seria um incentivo à guerra fiscal.

Além disso, se não fosse reconhecida a inconstitucionalidade da norma, as empresas de plano de saúde, pagamentos, administração de fundos, consórcios e leasing teriam um aumento gigantesco dos custos com compliance, já que existem mais de cinco mil municípios no Brasil, e cada um possui regramentos distintos do ISS, tais como alíquota, prazos de recolhimento do imposto, regras de cancelamento de notas fiscais, dentre outras.

Nessa linha, indiretamente os tomadores dos serviços prestados pelas empresas também são beneficiados pela decisão do STF, visto que a oneração das atividades consequentemente resultaria em aumento de preços dos serviços aos consumidores, o que obviamente iria em sentido contrário com os planos de recuperação da economia brasileira.

Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da LC nº 157/2016, com as alterações da LC 175/2020, por ora os serviços de saúde e financeiros aqui abordados seguirão com a tributação do ISS no local do estabelecimento do prestador, e não no domicílio do tomador dos serviços.


Everson Santana 
eversonsantana@mandaliti.com.br