A Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/2019) é assunto de recente discussão no cenário jurídico, inclusive no recente dia 21 de agosto o Senado aprovou o Projeto de Lei de conversão 21/19 (PLV 21/19), que incluiu a MP 881/19 e outras emendas aprovadas na Câmara dos Deputados. O escopo da nova legislação é primar pela desburocratização e um melhor ambiente de negócios, deixando de lado os moldes conservadores e nem um pouco práticos do desenvolvimento de negócios no Brasil, possibilitando o empreendedorismo.

Logo, ao contrário daqueles que veem a medida como supressão de direitos, é fato que outro norte deve ser vislumbrado, na medida em que altera ou revoga dispositivos importantes da CLT e do Código Civil, implicando em modificações em vários aspectos, inclusive otimizando e modernizando procedimentos, dentre os quais cumpre destacar:

- Exigibilidade de controle de jornada - obrigatoriedade de registro de ponto para empresas com mais de 20 empregados, expandido a regra anterior que se dava a partir de 10 trabalhadores;

- Possibilidade de marcação de ponto por exceção - permissão para que seja realizado o controle de jornada pelo empregador tão somente da jornada extraordinária, devidamente autorizado por meio de acordo individual ou coletivo;

- Substituição do sistema e-Social por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, o qual ainda dependente de criação, mantendo-se o e-Social como obrigatório até então.

- Inexigência de inspeção prévia por autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho para início das atividades em novos estabelecimentos, atualizando as disposições da CLT sobre o tema, considerando que tal inspeção já não é realizada desde a década de 80.

- Desnecessidade de arquivamento de documentos, especialmente guias de impostos, em papel. A apresentação de documentos em formato eletrônico é uma realidade que não pode ser ignorada, logo, admissível a permissão de que a empresa arquive os documentos trabalhistas exclusivamente por meio de microfilme ou por meio digital, para todos os efeitos legais, inclusive fiscalizações.

- A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS passará a ser emitida em meio eletrônico, assim como as anotações que também passarão a ser feitas de tal forma, evitando a burocratização.- Maior proteção para o patrimônio dos sócios, tendo em vista o novo regramento instituído em relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Neste novo viés, para que a execução atinja os bens pessoais dos sócios, há necessidade de comprovação de que os sócios foram “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, desvinculando o patrimônio pessoal da empresarial. A norma também define as figuras do “desvio de finalidade” como o uso da empresa para lesar credores e a “confusão patrimonial como” o uso de recursos da sociedade para pagamento de obrigações dos sócios, questões que na prática prescindem de maior averiguação e normalmente são ignoradas em prol da execução, ocasionando insegurança jurídica e punindo o empresário pelo seu fracasso, muitas vezes em toda sua esfera patrimonial, inclusive pessoal.

Do contexto, extrai-se que a finalidade da norma não pôde ser atendida em sua plenitude, eis que não aprovado o seu texto inicial, contudo, ainda assim, não se pode deixar de vislumbrar os efeitos benéficos de sua instituição nos moldes citados para o empreendedorismo, maior abertura de postos de trabalho e geração de empregos, além da modernização.

Para que o Projeto de Lei de Conversão nº 21/2019 seja aprovado (PLV 21/2019) resta pendente apenas o Presidente sancionar a lei, já votada e aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. A nova lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação quanto a seus artigos 6º a 19 e na data de publicação em relação aos demais artigos.

Hévely Biasotto
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