A análise da constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de produto importado, sem beneficiamento, é realizada pelo STF nos autos do RE nº 946.648, com repercussão geral reconhecida desde junho de 2016.

O julgamento da matéria teve início em 05 de junho de 2020, no plenário virtual, tendo previsão de encerramento em 15 de junho do mesmo ano. Em adendo, o Ministro Marco Aurélio de Mello, como relator do recurso, apresentou seu voto pela inconstitucionalidade de tal cobrança por entender que os artigos do Código Tributário Nacional devem ser interpretados conforme a Constituição Federal. Também, pontuou que uma vez desembaraçado o produto e não verificada a sua posterior industrialização é imprópria a cobrança do IPI na saída da mercadoria, que inclusive afronta o princípio da isonomia.

Em síntese, o que se discute nos autos é a não incidência do IPI na revenda de produtos importados para o mercado interno quando não há industrialização, dado o fato de esses casos não se tratarem de hipóteses de incidência tributária do IPI, já que para que o mesmo possa incidir deve haver a industrialização, de acordo com a Constituição Federal. 

Assim, nesse sentido, devem ser interpretados os artigos do Código Tributário Nacional que disciplinam matéria, sendo apenas 4 as hipóteses de incidência tributária do IPI, quais sejam:

       I. A importação de produto estrangeiro, incidindo o imposto no momento do desembaraço aduaneiro; 

       II. A industrialização de produto nacional, recaindo o IPI sobre o resultado alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, devendo incidir quando da saída do produto do estabelecimento; 

       III. A arrematação de produto de procedência estrangeira, incidindo o imposto na saída do estabelecimento; 

       IV. O envio a estabelecimento de terceiros para a industrialização, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio, os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção;  

De forma que compelir os importadores a recolherem duas vezes o IPI, tanto na entrada da mercadoria importada, quanto na sua saída, é medida que não tem embasamento constitucional e legal, inclusive, em conflito com o princípio da isonomia, motivo pelo qual, inconstitucional.

Vale enfatizar que a equiparação do importador à industrial autorizada por lei apenas ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, não se perpetuando no espaço e no tempo, a autorizar nova cobrança do imposto desse mesmo contribuinte.

Nesse sentido, entendemos como acertada a decisão do Ministro Marco Aurélio, e esperamos que os demais Ministros sigam na mesma direção.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.   

Fernanda Teodoro Arantes 
fernandaarantes@mandaliti.com.br