De acordo com o artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento ou do depósito do montante, quando este depende de autorização, e deve ser realizada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

A Solução de Consulta Cosit 233/2019, publicada em 16 de agosto de 2019, esclarece que a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo diferença entre multa moratória e punitiva, sendo aplicável, apenas os juros de mora.

Também que o cumprimento da obrigação acessória a destempo, não exclui o dever de realizar o recolhimento da multa da obrigação acessória. Nesse sentido, pode a fiscalização realizar o lançamento da multa pelo atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

Veja-se que, para a Receita Federal a extinção do crédito mediante a compensação não equivale ao pagamento para fins de configuração da denúncia espontânea. Esses esclarecimentos são fundamentais para mapearmos a conduta da Receita Federal na tentativa de nos precavermos.

Com base nessa orientação, temos que verificar qual a abrangência semântica do termo pagamento utilizada pelo legislador no art. 138 do CTN, ou seja se estaria restrito à quitação em dinheiro, ou se contempla todas as formas de adimplemento, e assim, nesse sentido, se a compensação estaria abrangida.

Sobre esse assunto, o Carf já se posicionou pelo reconhecimento da compensação como hipótese de extinção do crédito tributário, equiparando-o ao pagamento, como se depreende da leitura dos acórdãos: 9101003.690, 9101003.559 e 9101003.689, e, ao mesmo tempo, apresenta decisões que não equiparam a compensação ao pagamento, para fins de denúncia espontânea, como no acórdão 1302003.040.

O Superior Tribunal de Justiça segue na mesma linha, pelo não reconhecimento da compensação como hipótese de extinção da responsabilidade, na denúncia espontânea, pelo fato da compensação ainda ficar pendente de homologação, nos termos do AgRg no Resp 1.461.757/RS, REsp 895.961/MS, AgRg nos EDcl no REsp 1167745/SC, REsp 1.657.437/RS.

Ainda, no mesmo sentido da Receita Federal é a jurisprudência dominante dos Tribunais sobre a não aplicação da denúncia espontânea para as multas por entrega de obrigações acessórias fora do prazo, TRF-3 - AC: 52882 SP 2003.61.82.052882-3, STJ - REsp: 246963 PR 2000/0008650-9, ocorre que, sobre esse assunto, importante chamar a atenção para o princípio da consunção, em que há a absorção de uma multa pela outra.

Com base nesses esclarecimentos, verifica-se que tanto a Receita Federal quanto a jurisprudência dominante entendem que a denúncia espontânea não se aplica aos casos de compensação, nem às multas pela entrega fora do prazo, com incorreção ou omissão das obrigações acessórias.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br