Recentemente, o Carf entendeu pela incidência do ITCMD e não de IR sobre precatórios herdados, em decisão proferida pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho de Recursos Administrativos Fiscais, que serve de precedente sobre o entendimento da Corte Administrativa, como alerta, à indevida retenção na fonte do IR, devido à atribuição de natureza de herança dada ao precatório.

Considerando se tratar de incidência do ITCMD, a herança dos precatórios, importante trazer à baila o fato de que, no Estado de São Paulo, a Administração Pública cobra referido tributo com base no valor venal praticado para fins de ITBI, e não conforme os parâmetros praticados para fins de IPTU.

Entretanto, tal fato é inconstitucional e deve ser afastado, já que a base de cálculo para fins de incidência do ITCMD está definida no Código Tributário Nacional e na Lei nº 10.705/02, como sendo o valor venal aquele lançado para fins de IPTU.

A previsão pela incidência do ITCMD sobre o valor lançado para fins de ITBI veio prevista no Decreto nº 55.002/09, o que acarreta um aumento significativo no montante devido, violando diretamente o princípio da estrita legalidade tributária, pelo qual disciplina a obrigatoriedade de previsão legal para a criação de tributo, ou seja, de todos os critérios de incidência tributária.

De forma que, uma regra emanada pela Administração Pública por ordem do Poder Executivo, prevista em Decreto, sem prévia previsão legal tem que ser rechaçada.

Nesse sentido, recentemente, em 02/12/20, nos autos de processo tutelado pelo escritório, o juiz da Fazenda Pública do estado de São Paulo, deferiu o pedido liminar para que fosse aplicado ao ITCMD o valor venal praticado para fins de IPTU, afastando-se, assim, qualquer ato de cobrança pela Administração Pública com base no ITBI:

“A medida pleiteada tem respaldo na Lei n. 10.705/2000 e no CTN. Defiro a liminar.”

Além disso, referida decisão garante a lavratura, pelo Tabelionato, da Escritura de Doação, com base nos valores praticados para fins de IPTU, evitando-se, o recolhimento de tributo a maior.

Importante salientar que para a aplicação do valor venal de referência do IPTU no cálculo do ITCMD se faz necessário autorização judicial, já que a Administração Pública pelo dever funcional está compelida a aplicar os valores praticados para fins de ITBI.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Fernanda Teodoro Arantes
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