A contribuição previdenciária patronal tem como regra a incidência sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, observando-se as hipóteses de exclusão do rol taxativo previsto no art. 28, § 9º da lei 8.212/91.

Dentro da composição da remuneração existem algumas verbas como horas extras, adicional noturno, entre outras. A dúvida que paira na presente análise é se o montante referente ao vale-transporte, tanto a parcela descontada do empregado quanto a parcela do empregador, compreenderia a remuneração para fins de incidência do INSS.

De acordo com a legislação que instituiu o vale-transporte, há expressa previsão legal de que a parcela paga pelo empregador a título de vale-transporte não tem natureza salarial, motivo pelo qual não poderia sofrer a incidência do INSS, e que tal valor poderá ser descontado do empregado até o limite de 6% do salário base, cabendo ao empregador suportar o excesso, quando houver.

Não devendo, portanto, o vale-transporte, mesmo que a parcela descontada do empregado, se somar à remuneração, já que essa parcela de 6% da remuneração é valor contabilizado para pagamento do benefício vale-transporte.

Ocorre que, recentemente, a Receita Federal se manifestou sobre o vale-transporte por meio da Cosit nº 58/2020, de 23 de junho de 2020, que não se pode deduzir da base de cálculo do INSS verba que não pertença ao empregador, conforme trecho abaixo transcrito:

“Ora, se o vale-transporte é o valor pago pela empresa, obviamente, a parcela de até 6% (seis por cento) do salário base, suportada pelo empregado, não é paga pela empresa. Sendo assim, não há que se cogitar da possibilidade de a empresa poder deduzir da base de cálculo do tributo devido verba que não lhe pertence. Portanto, é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida apenas o valor efetivamente pago pela empresa, qual seja, descontada a parcela suportada pelo empregado.”

Nesse sentido, temos que a Receita Federal, externou seu posicionamento pela incidência do INSS sobre as parcelas descontadas e suportadas pelos empregados, apenas não incidindo o INSS sobre os valores efetivamente suportados pelos empregadores, a título de vale-transporte.

Ou seja, em sentido diametralmente oposto à legislação, bem como, a ofícios, anteriormente, emitidos pela própria Receita Federal.

Motivo pelo qual, conhecendo esse novo posicionamento da Receita Federal sobre a incidência do INSS sobre a parcela do vale-transporte descontada do empregado, caso as empresas pretendam não realizar tais recolhimentos, uma vez que contrários à legislação, deverão buscar no judiciário a garantia dos seus direitos, sob pena de possíveis fiscalizações e autuações pela Receita Federal do Brasil.


Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br