Em recente decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.845.943 e 1.867.199, ambos sob a relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva.

A delimitação da controvérsia ficou adstrita em “definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado”.

Com esta decisão, os processos que versem sobre a mesma questão ficam suspensos em todo território nacional até ulterior julgamento, com exceção das tutelas provisórias de urgência, quando atingidos seus requisitos.

A circular n.º 302/2005 da SUSEP, que dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, regula a questão relativa à cobertura securitária decorrente Invalidez Funcional Permanente E Total Por Doença, também conhecida por IFPD, garantindo o pagamento de indenização apenas na hipótese de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado (artigo 17).

Verifica-se, portanto, que nos termos da regulamentação própria, o direito à indenização está diretamente condicionado à perda da existência independente do segurado, que se dá nas situações em que o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o exercício autônomo de suas atividades, como deslocar-se, alimentar-se e higienizar-se sem ajuda de terceiros.

No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento caminha no sentido de não ser abusivo condicionar a cobertura de IFPD à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, entretanto, o tema vem sendo tratado de forma díspar pelos Tribunais Estaduais, nos quais é possível constatar a existência de decisões que entendem que condicionar o recebimento da indenização à incapacidade total para qualquer atividade resultaria em abusividade.

Desta forma, considerando a decisão já dominante no STJ, a afetação tornará tal entendimento de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, e a uniformização formatará as decisões de forma estável, íntegra e coerente, o que proporcionará segurança jurídica e proteção da confiança evitando decisões controvertidas em instâncias ordinárias e demais órgãos fracionários, como regra norteadora, não somente pela decisão em si, mas também em razão dos fundamentos que a reforçam.


Cristiano Silvestre Pera                                            Rodolfo Rabito Soares
Equipe Seguros Mandaliti                                            Equipe Seguros Mandaliti
seguros@mandaliti.com.br                                          seguros@mandaliti.com.br