A tese tributária de exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins é matéria que se encontra em discussão no Supremo Tribunal Federal, RE 240.785, há mais de 20 anos, desde 1998.

Em 2017, o STF fixou a tese em repercussão geral pela “exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins”. Entretanto, insatisfeita, a Receita Federal opôs embargos de declaração, solicitando esclarecimentos sobre qual ICMS deve ser considerado, o recolhido ou o destacado na nota fiscal.

Desde então, os contribuintes vêm travando uma batalha com a Receita Federal, que apresentou resistência no aproveitamento desses créditos pelos contribuintes. Para tanto, publicou a Solução de Consulta nº 13/2018, bem como a IN nº 1911/2019, com o entendimento de que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições do PIS e da COFINS seria o valor mensal do ICMS a recolher e não aquele destacado nas notas fiscais.

Com isso, iniciou-se a celeuma, muitos contribuintes que tiveram o trânsito em julgado de suas decisões não sabiam como proceder ao pedido de restituição, ou seja, sobre qual montante deveria ser calculado para ser restituído. Alguns tiveram seu pedido negado pela Receita Federal, quando o solicitaram com base no ICMS destacado, o que, inclusive, ocasionou a aplicação de multa de ofício de 50% do valor do pedido não homologado.

Com o novo julgamento a ser realizado em 01 de abril de 2020, os contribuintes esperam uma decisão que reestabeleça a segurança jurídica com o esclarecimento dos pontos controversos sobre os valores a serem excluídos.

Entretanto, o que era para trazer maior segurança jurídica, poderá trazer, ainda, maior controvérsia  e judicialização da matéria, caso o STF considere o “ICMS recolhido” para fins de exclusão da base de cálculo do Pis/Cofins. Isso porque, tanto a IN 1911/2019 como a Solução de Consulta 13/2018 foram omissas sobre a forma de cálculo, ao não abrangerem diversas situações, sem falar nos transtornos que serão gerados para aqueles que já vêm fazendo a restituição com base no valor destacado na nota.

Estamos à disposição para auxiliá-los em quaisquer dúvidas sobre o tema. Contamos com uma equipe especializada que acompanha de perto a movimentação da matéria no Supremo Tribunal Federal e na Receita Federal.

Fernanda Teodoro Arantes
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